Temporário
|
|
Criado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para tender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Empresa de Trabalho Temporário Empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica urbana, devidamente registrada na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. Para efetuar o registro junto à Secretaria de Relações do Trabalho será necessário a apresentação dos seguintes documentos:
Prazo O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho. Contrato O contrato de trabalho celebrado entre empresas de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Direitos do Trabalhador Temporário Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
*Maiores informações consulte nosso Manual de Terceirização no Brasil Clique aqui e entre em contato com nossa filiais. |